Lei 11.055 - 28/04/1994

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LEI Nº 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em março de 1994, serão corrigidos a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março de 1994 a 30 de abril de 1994.

§ 1º - Para fins deste artigo adota-se, como índice estimado de variação da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO