Lei 11.050 - 22/04/1994

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.050, DE 22 DE ABRIL DE 1994.

 

EMENTA: Estabelece a isonomia dos vencimentos dos Membros do Poder judiciário com os dos membros do Poder Legislativo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento e a verba de representação, em iguais valores, do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do EStado de Pernambuco, serão equivalentes ao subsídio e à verba de representação do Deputado à Assembléia Legislativa, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano.

Parágrafo Único - O valor da soma das duas parcelas, vencimento e representação, serão:

I - em fevereiro CR$ 1.945.967,76 (hum milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos), e II - em março, CR$ 2.043.266,10 (dois milhões e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e dez centavos).

 

Art. 2º Continuam em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e às vantagens dos magistrados, que as colidam com as normas desta Lei.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei é extensivo aos magistrados inativos.

 

Art. 4º Sempre que a somo do subsídio com a representação do Deputado ultrapassar em mais de 35% (trinta e cinco por cento) a soma do vencimento com a verba representação do Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, determinará o acréscimo do excesso remuneração do Desembargador, com observância do disposto no artigo 2º.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, se a diferença constituir aumento real de remuneração, sua implantação depende de autorização legal.

§ 2º Entende-se por aumento real, para os fins do parágrafo anterior, a diferença a maior que se verificar entre nova remuneração do Deputado e a vigente em março de 1994, devidamente corrigida pela URV (Unidade Real de Valor) para índice em vigor na época.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado