Lei 11.054 - 28/04/1994

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LEI Nº 11.054, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimento, e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, vigente em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 01 de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, estimado em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único - A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valores - URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º - A partir de 01 de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a diferença entre um e outro, a título de abono.

 

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores Inativos da Assembléia Legislativa do Estado Pernambuco.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 28 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado