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Lei 11.048 - 18/04/1994 |
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LEI Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º Os símbolos PL-CGC, PL-COC, PL-DDC, PL-SSL E PL-DEC, correspondentes, respectivamente, aos cargos comissionados de Diretor Geral, Secretário Geral, Secretário geral da Presidência, Consultor de Organização, Diretor de Departamento e Secretário de Serviços Legislativos e as funções gratificadas FDI-1 e FDI-2 serão reajustados em 22,58% (vinte e dois, virgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete símbolo PL-CC-1; Assessor Especial, símbolo PL-CC-2; Secretário Parlamentar, símbolo PL-CC-3; Assistente Parlamentar, símbolo PL-CC-4; Auxílar de Gabinete,Símbolo PL-CC-5; Revisor, que passa a ter o símbolo PL-RC, são os constantes no Anexo único a esta Lei.
Art. 4º Aos titulares dos cargos comissionados constantes do Anexo único a esta Lei, será concedida Gratificação de Incentivo no percentual de 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o vencimento do respectivo cargo, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 5º O disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o artigo 1º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de abril de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CARGOS COMISSIONADOS (Valor Relativo ao mês de Março/94)
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