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Lei 11.045 - 15/04/1994 |
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LEI Nº 11.045, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores Públicos do Poder Judiciário e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º O vencimento dos cargos de provimento, em comissão, e o valor das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes no Anexo I, da presente lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão, de símbolo PJC e JEC, e aos ocupantes de funções gratificadas, siglas FDI e FSA, do Poder Judiciário, será concedida Gratificação de Incentivo à produtividade, na proporção de 120% (cento e vinte por cento), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE Governador do Estado
ANEXO I
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