Lei 11.045 - 15/04/1994

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LEI Nº 11.045, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores Públicos do Poder Judiciário e de outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 2º O vencimento dos cargos de provimento, em comissão, e o valor das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes no Anexo I, da presente lei, a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 3º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão, de símbolo PJC e JEC, e aos ocupantes de funções gratificadas, siglas FDI e FSA, do Poder Judiciário, será concedida Gratificação de Incentivo à produtividade, na proporção de 120% (cento e vinte por cento), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 

ANEXO I

CARGOS

COMISSIONADOS

PJC

487.217,92

PJC-I

335.013,98

PJC-II

297. 790,26

PJC-III

260.566,46

PJC-IV

234.509,78

PJC-V

186.118,79

PJC-VI

148.919,86

PJC-VII

122.838,37

PJC-VIII

100.529,40

JEC-V

186.118,79

JCE-VI

148.919,86

JEC-VII

122.838,37

FUNÇÕES

GRATIFICADAS

FDI-01

65.828,54

FDI-02

58.523,50

FDI-03

42.259,63

FSA-01

59.384,48

FSA-02

51.098,31

FSA-03

42.812,07

FSA-04

33.973,46

FSA-05

25.963,42

FSA-06

18.145,31