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Lei 11.035 - 21/01/1994 |
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LEI Nº 11.035, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente sobre os valores vigente de dezembro de 1993, excluída a parcela paga a título de abono. Parágrafo Único Os valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente, a partir de 01 de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida pelo Estado.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo no mês será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se no que couber, aos aposentados e os servidores em disponibilidades.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à das dotação orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de janeiro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |