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Lei 11.059 - 09/05/1994 |
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LEI Nº 11.059, DE 09 DE MAIO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos, dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos níveis e símbolos de vencimento, e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, Vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 01 de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994. § 1º - Para os fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento) § 2º - A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 3º - A partir de 01 de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá atribuir a gratificação pela participação em grupo de trabalho a qualquer servidor com exercício na administração do Poder Judiciário .
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 09 de maio de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |