Lei 11.036 - 01/02/1994

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.036, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

EMENTA: Extingue gratificação de Incentivo no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a gratificação de incentivo atribuída a titulares de cargos em comissão do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco respeitados os direitos daqueles que atualmente a percebem.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos constantes do Anexo I, da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 01 de Fevereiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado