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Lei 10.994 - 13/12/1993 |
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LEI Nº 10.994 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro 1994.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no capítulo II, Seção I, artigo 3º § 1º, da Lei nº 10.923, de 1º de julho de 1993.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para exercício financeiro de 1994, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual. II - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. Aplicam-se aos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes, contidas na lei nº 10.923, de 12 de julho de 1993.
Art. 2º O orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do tesouro estadual e de outras fontes das entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CR$ 865.742.000,00 ( oitocentos e sessenta e cinco bilhões e setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1993.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação.
Art. 4º A despesas do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constantes do Anexo II, que apresenta a sua seguinte discriminação:
Art. 5º O orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em CR$ 208.778,916.000,00 (duzentos e oito bilhões, setecentos e setenta e oito milhões novecentos e dezesseis mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em igual importância a preços de junho de 1993.
Art. 6º As fontes de financiamento do orçamento de investimento das Empresa decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte a seguinte discriminação:
Art. 7º As aplicações do orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas ás unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte, do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para a criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - atualizar, através de decreto, os valores constantes desta lei, sejam as rubricas da receita estima, sejam as dotações da despesa fixada, pela aplicação de índice de ajustamento compatível com arrecadação do exercício II - realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao orçamento fiscal, nos termos do § 8º do art.165 da Constituição Federal e do Artigo 123, § 4º da Constituição Estadual. III - realizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de CR$ 84.999.714,000,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e quatorze mil cruzeiros reais), constantes do orçamento Fiscal; IV - dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do impostos sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e dos Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos Exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; V - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1994, até o limite correspondente a 30% por cento (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, relativamente aos Orçamento Fiscal e de investimento das empresa na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 para atender as dotações que se verifiquem insuficientes. § 1º O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinado através das normas previstas no artigo 12 desta Lei. § 2º O limite de que trata o inciso V levará em conta a atualização do orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1993, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados a presente Lei.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente lei e para a realização das despesas, através da Programação Financeira para o exercício de 1994, onde ficará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13 A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro 1994.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNANDOR DO ESTADO Heraldo Borborema Henriques Marcos Luiz da Costa Cabral Admaldo Matos de Assis Augusto Carlos Diniz Costa Aloisio Afonso de Sá Ferraz Danilo Lins Cordeiro Campos Roberto José Marques Pereira Levy Leite Lucia Helena Simões Luiz Alberto da Silva Miranda Jose Luiz Marques Delgado Celso Sterenberg Divane Carvalho Fraticelli Jose Carlos Dias de Freitas Ricardo Couceiro Reginaldo de Souza Freitas Jose Romero Rodrigues Leite Roberto Wanderley de Andrade Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
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