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Lei 10.938 - 22/07/1993 |
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LEI Nº 10.938, DE 22 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos membros do ministério público é composta por vencimento base e representação, respeitado o disposto em lei federal. § 1º O vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação a 2/3 (dois terço) da remuneração prevista neste artigo. § 2º O cálculo do adicional por tempo de serviço tomará por base a remuneração de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os vencimentos devidos aos Membros do ministério público serão corrigido a partir de 1º de julho, 1º agosto e 1º setembro de 1993 para aplicação dos índices de 30% (trinta por cento), 35 (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o valores vigentes em junho de 1993.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros do ministério público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |