Lei 10.980 - 01/12/1993

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LEI Nº 10.980, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro, pela aplicação dos índices de 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta e cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em outubro de 1993.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão á por conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de SETEMBRO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado