Lei 10.885 - 20/04/1993

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LEI Nº 10.885, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de abril, 1º de maio, 1º de junho de 1993, pela aplicação dos índices de 25%, 30% e 30%, respectivamente calculados, sobre os valores vigentes em março 1993 e observado, pelo Procurador geral da justiça, o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.

 

Art. 2º - As disposições deste Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado