|
Lei 10.932 - 19/07/1993 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.932, DE 19 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valor do vencimento base de cargo Desembargador do Tribunal de Justiça correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração prevista no art. 1º da Lei nº 10.917 de 30 de junho de 1993, fixado para o mês de junho de 1993 em CR$ 63.037.263,72 (sessenta e três milhões e trinta e setenta mil e duzentos e sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), será corrigido em 1º de julho, 1º de agosto, e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais 30%, 35% e 40%, respectivamente calculados sobre os valores vigentes em junho de 1993.
Art. 2º A Representação corresponderá a 2/3 (dois terço) da remuneração pertinente aos vencimentos.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos magistrados eventualmente em disponibilidade e aos aposentados.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão á por conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de JULHO de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |