Lei 10.884 - 20/04/1993

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LEI Nº 10.884, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos em 1º de abril, 1º de maio, 1º de junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais calculados, sobre os valores vigentes em março do corrente ano.

I - 50%, 43% e 43%, respectivamente, para os cargos de Datilógrafo, Taquígrafo, Assistente de Plenário, Guarda de Segurança e Agente de Segurança;

II - 25%, 30% e 30%, respectivamente, para os cargos em comissão, funções gratificadas e demais cargos não incluídos no item anterior.

 

Art. 2º - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 20 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado