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Lei 10.862 - 14/01/1993 |
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LEI Nº 10.862, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores do vencimento dos servidores Público civis do Quadro Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimento de Servidores Público civis do Quadro Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, serão corrigidos em 01 de janeiro, e em 01 de fevereiro e 01 de março de 1993, pela aplicação dos seguintes índices, de 40%, 35%, e 30%, respectivamente , com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º Atendido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao valor do salário mínimo vigente. Parágrafo único - A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor e o salário mínimo em vigor no País será paga a título de abono.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos do Quadro Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |