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Lei 10.873 - 29/03/1993 |
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LEI Nº 10.873, DE 29 DE MARÇO DE 1993.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, crédito especial no valor de CR$ 16.901.000.000,00 (dezesseis bilhões, novecentos e um milhões de cruzeiros), para aplicação os seguintes demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, insuficientes, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes: I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
II - CONVÊNIOS
Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 096/SDR/92, não previsto no Orçamento vigente, celebrado entre o Ministério da Integração Regional e o Governo do Estado de Pernambuco, objetivando a execução de obras e serviços de recuperação relativos a pavimentação, passeios, praças e iluminação pública, e ainda implantação de sinalização em logradouros e praças, com vistas à revitalização urbana do Centro Antigo do Recife, conforme a seguinte discriminação:
(RECEITA DO TESOURO)
Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondente a Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON, enquanto vinculada a Secretaria de Justiça, serão apropriados à Secretaria do Governo, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI |