Lei 10.873 - 29/03/1993

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LEI Nº 10.873, DE 29 DE MARÇO DE 1993.

 

EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, crédito especial no valor de CR$ 16.901.000.000,00 (dezesseis bilhões, novecentos e um milhões de cruzeiros), para aplicação os seguintes demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1100 -

GOVERNADORIA DO ESTADO

 

1108 -

Unidade Técnica de Apoio à Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais

 

1108.03041833.104 -

Implantação de Projetos especiais do governo

400.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

200.000.000

3.2.2.3 -

Transferências a Municípios

6.000.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

500.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

100.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em regime de ExecuçãoEspecial

800.000.000

4.3.2.3 -

Transferências a Municípios

 

3400 -

SECRETARIA DE GOVERNO

 

3401 -

Secretaria de Governo - Administração Direta

 

3401.02040144.224 -

Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

2.730.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

630.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

2.821.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

420.000.000

3.2.2.3 -

Transferências a Municípios

1.393.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

7.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

200.000.000

4.3.2.3 -

Transferências a Municípios

700.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

16.901.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, insuficientes, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1900 -

SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1901 -

Secretaria de Justiça - Administração Direta

 

1901.02040144.224 -

Desenvolvimento de ações de assistência ao consumidor através do PROCON

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

2.730.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

630.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

2.821.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

420.000.000

3.2.2.3 -

Transferências a Municípios

1.393.000.000

3.2.5.3 -

Salário-Família

7.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

200.000.000

4.3.2.3 -

Transferências a Municípios

700.000.000

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102 -

Secretaria de Planejamento, Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

2102.07590312.866 -

Atividades a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundos

4.600.495.000

 

 

 

 

TOTAL

13.501.495.000

 

II - CONVÊNIOS

 

Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 096/SDR/92, não previsto no Orçamento vigente, celebrado entre o Ministério da Integração Regional e o Governo do Estado de Pernambuco, objetivando a execução de obras e serviços de recuperação relativos a pavimentação, passeios, praças e iluminação pública, e ainda implantação de sinalização em logradouros e praças, com vistas à revitalização urbana do Centro Antigo do Recife, conforme a seguinte discriminação:

 

(RECEITA DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.399.505.000

2400.00.00

Transferências de Capital

3.399.505.000

2460.00.00

Transferências de Convênios

3.399.505.000

 

Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondente a Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON, enquanto vinculada a Secretaria de Justiça, serão apropriados à Secretaria do Governo, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI