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Lei 10.868 - 19/01/1993 |
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LEI Nº 10.868, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos membros da magistratura Estadual serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35%, e 30%, respectivamente, com base nos vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º As disposições desta Lei estendem-se aos magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |