Lei 10.868 - 19/01/1993

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LEI Nº 10.868, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos membros da magistratura Estadual serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35%, e 30%, respectivamente, com base nos vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta Lei estendem-se aos magistrados aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado