|
Lei 11.018 - 30/12/1993 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.018, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do do Estado de Pernambuco/CES-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, órgão de caráter permanente, colegiado partidário e deliberativo, de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, tem as seguintes competências: I - participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema do Único de Saúde -SUS; II - propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde da população; III - avaliar e aprovar o modelo assistencial proposto para o Estado, de acordo com as diretrizes do SUS; IV - analisar aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do SUS; V - controlar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde; VI - garantir a participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do SUS; VII - deliberar sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes do SUS no estado de Pernambuco, em consonância com diretrizes da Política Nacional de recursos humanos dos SUS e em harmonia com a política de pessoal do Estado; VIII - possibilitar a população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de saúde do Estado, inclusive da Estrutura de financiamento do SUS. IX - convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada dois anos; X - examinar os processos de municipalização que não estiverem atendendo as exigências do SUS e deliberar sobre as irregularidades na gestão e implantação do SUS. XI - apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares de saúde, exercendo ampla fiscalização sobre o mesmo; XII - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde; XIII promover e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados direta ou indiretamente a Saúde; XIV - convidar técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões com vistas a contribuir e a opinar sobre os assuntos ligados á saúde; XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE será composto de 28 (vinte e oito) membros representantes de usuários, trabalhadores e prestadores de saúde, da seguinte forma; I - 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais; II - 01 (um) representante da FETAPE; III - 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores; IV - 01 (um) representante da Associação de Portadores de Patologia; V - 01 (um) representante de Entidade de Mulheres; VI - 01 (um) representante do Fórum da Criança e Adolescente; VII - (um) representante das Entidades do Meio Ambiente; VIII - 01 (um) representante de Entidades de Representação dos Idosos; IX - 01 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; X - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; XI - 01 (um) representante da Secretaria de Educação; XII - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS; XIII - 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde; XIV - 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; XV - 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco - FESP; XVI - 07 (sete) representantes dos profissionais de saúde; § 1º Dentre as categorias relacionadas neste artigo, aquelas que possuírem mais de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes no CES-PE, mediante assembléia de entidades convocada com essa finalidade específica. § 2º A cada um dos membros do CES-PE corresponderá 01 (um) suplente.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CES-PE serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades. § 1º O secretário estadual de Saúde é membro nata do CES-PE e será o seu Presidente; § 2º Os demais representantes do Governo Estadual, serão de livre escolha do Governador.
Art. 5º O CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes no que se refere a seus membros. I - O exercício da Função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um (01) ano; III - Os membros do CES-PE poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal da entidade que representarem, apresentada ao Secretário Estadual de Saúde.
Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE terá a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Pleno, como órgão de deliberação máxima; II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional; III - Secretária Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo.
Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requirimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CES-PE, que deliberará pela maioria de votos dos presentes. § 1º A votação será nominal e cada membro terá direito a um único voto. § 2º Em caso de empate, o Presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade. § 3º As decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções baixadas pelo seu Presidente.
Art. 9º A Secretaria Estadual de Saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do CES-PE.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CES-PE poderá requerer a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios: I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CES-PE em assuntos específicos; II - poderão ser criadas comissões ou sub-comissões internas, constituídas por entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda por profissionais capazes de promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos específicos.
Art. 11 As sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso ao público que delas queiram participar.
Art. 12 O CES-PE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício crédito especial no valor de CR$ 1.000,000,00 (hum milhão de cruzeiros reais) destinado a incluir no orçamento da Secretaria de Saúde, atividade específica para o custeio das despesas com a manutenção e operacionalização do Conselho de que trata a presente Lei, a ser financiado em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO |