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Lei 10.821 - 05/11/1992 |
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LEI Nº 10.821, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.
EMENTA: Fixa a renumeração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Publico será reajustado nos meses de outubro, novembro, e dezembro de 1992, nos percentuais de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), respectivamente calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As disposições desta Lei são aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do ano em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |