Lei 10.821 - 05/11/1992

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LEI Nº 10.821, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

EMENTA: Fixa a renumeração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O vencimento básico dos Membros do Ministério Publico será reajustado nos meses de outubro, novembro, e dezembro de 1992, nos percentuais de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), respectivamente calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei são aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do ano em curso.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado