Lei 10.746 - 26/05/1992

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LEI Nº 10.746, DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

EMENTA: Reajusta vencimentos de cargos do Tribunal de Contas do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É concedido um abono aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, correspondente ao período de janeiro a maio de 1992, nos valores e datas abaixo específicos:

Janeiro CR$ 50,000,00

Fevereiro CR$ 50,000,00

Marco CR$ 100,000,00

Abril CR$ 100.000,00

Maio CR$ 100,000,00

Parágrafo único. O valor de CR$ 100,000.00 (cem mil cruzeiros) será incorporado ao vencimento dos funcionários a que se refere este artigo, a partir de 1º de junho 1992.

 

Art. 2º  Os valores dos símbolos de vencimentos dos funcionários de que trata a presente Lei serão reajustados, a partir de 1º de abril, de 1º maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos comissionados do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º  As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado