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Lei 10.844 - 21/12/1992 |
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LEI Nº 10.844, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.567.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros), a LILA MARQUES PEREIRA, viúva do ex-Professor NILO PEREIRA, a partir de 01 de outubro de 1992. Parágrafo único. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas época e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LEVY LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |