|
Lei 10.843 - 21/12/1992 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.843, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.839.989,00 (hum milhão, oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros), a EDILEUZA MARIA MACIEL DE SOUZA, YANNE VIRGINIA MARIA DE SOUZA, IBSON JOSE DE SOUZA, DJALMA JOSE DE SOUZA JUNIOR e VALDECI VANDERLEI GOMES NETO, representado por sua genitora, GLAUCIA VANDERLEI GOMES, respectivamente viúva e filhos menores de ex-Comissário de Policia SP-10, DJALMA JOSE DE SOUZA, a contar de 01 de agosto de 1992. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo, 83, §§ 1º, 2º e 84, parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas época e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado JOSE BELEM DE OLIVEIRA LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |