Lei 10.834 - 07/12/1992

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LEI Nº 10.834, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

EMENTA: Extingue gratificação no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1993, a gratificação de auditoria de controle externo, instituída pela lei nº 10.406, de 04 de janeiro de 1990, que será incorporada ao vencimento dos cargos de Auditor das Contas Publicas e de Auxiliar de Auditor das Contas Publicas do tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º  O vencimento dos cargos de símbolo TC-13, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas fixado em CR$ 775,501,69 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um cruzeiros e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 1992.

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata este artigo serão, reajustados, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, no percentual mensal de 15%, calculado sobre os vencimentos vigentes no mês de símbolo.

 

Art. 3º  A despesas com a execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente produzira efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado