|
Lei 10.833 - 07/12/1992 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.833, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Fixa o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente de Quadro de Pessoal do tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em CR$ 939.157,64 (novecentos e trinta e nove mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos) o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente, PJ-ST-12, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3º A despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |