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Lei 10.710 - 18/03/1992 |
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LEI Nº 10.710, DE 18 DE MARÇO DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 112.681,86 (cento e doze mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros e seis centavos), a MARIA LUIZA ALVES CAVALCANTI, FLAVIO HENRIQUE ALVES CAVALCANTI e FABIO ANTONIO ALVES CAVALCANTI, respectivamente viúva e filhos menores de RIVALDO LINS CAVALCANTI, ex-soldado da polícia militar de Pernambuco, a contar de 01 de dezembro de 1993. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 18 de MARÇO de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado JOSÉ CARLOS LINS FALÇÃO GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO PEDRO JOSE CAMINHA DUEIRE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI |