Lei 10.710 - 18/03/1992

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LEI Nº 10.710, DE 18 DE MARÇO DE 1992.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 112.681,86 (cento e doze mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros e seis centavos), a MARIA LUIZA ALVES CAVALCANTI, FLAVIO HENRIQUE ALVES CAVALCANTI e FABIO ANTONIO ALVES CAVALCANTI, respectivamente viúva e filhos menores de RIVALDO LINS CAVALCANTI, ex-soldado da polícia militar de Pernambuco, a contar de 01 de dezembro de 1993.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 18 de MARÇO de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LINS FALÇÃO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

PEDRO JOSE CAMINHA DUEIRE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI