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Lei 10.828 - 23/11/1992 |
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LEI Nº 10.828, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos devidos aos membros da Magistratura Estadual, serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro, 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento), calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |