|
Lei 10.820 - 05/11/1992 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os Valores de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de níveis, símbolos de vencimento e gratificações dos servidores do Poder Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |