Lei 10.797 - 21/07/1992

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LEI Nº 10.797, DE 21 DE JULHO DE 1992.

 

EMENTA: Estabelece critérios para a fixação da política salarial dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de reajuste geral de remuneração.

 

Art. 2o Os índices de correção serão fixados por Lei especifica, e vigorarão por cada três meses, partir de julho de 1992.

§ 1º A fixação dos índices será feita com base em projeção da variação mensal das receitas correntes liquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação ao trimestre anterior.

§ 2º Na hipótese de, ao final do trimestre, o percentual do reajuste aplicado ser inferior a variação mencionada no § 1º, haverá sua complementação, respeitado o limite constitucional de despesas com pessoal, fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes liquidas do Estado.

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior, será devida no ultimo mês respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte.

§ 4º A apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com base nos valores acumulados de janeiro de cada ano, ate o ultimo mês do trimestre do reajuste.

§ 5º para os fins deste artigo, compreende-se por:

I - receitas correntes liquidas as receitas tributarias, as receitas próprias e as transferências tributarias constitucionais feitas ao Estado pela União, deduzidas as transferências constitucionais feitas aos municípios pelo Estado;

II - despesas com pessoal; aquelas dispensadas com os servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, e as decorrentes de transferências feitas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e encargos sociais de qualquer natureza, bem como a provisão mensal efetuada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3º Os padrões, referencias, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de julho, 1º agosto e 1º setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.

 

Art. 4º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado