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Lei 10.794 - 15/07/1992 |
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LEI Nº 10.794, DE 15 DE JULHO DE 1992.
EMENTA: Estabelece critérios para a fixação da política salarial dos membros do Poder Judiciário e dá, outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos da magistratura estadual serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de indices uniformes, a título de reajuste geral de remuneração; observadas as demais disposições da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991,
Art. 2º Os índices de correção serão fixados, por lei específica, e vigorarão a cada três meses, a partir de julho de 1992. § 1º A fixação dos índices será feita com base em projeção da variação mensal das receitas correntes líquidas a ocorrer no trimestre da concessão do reajuste em relação ao trimestre anterior. § 2º Na hipótese de, ao final do trimestre, o percentual de reajuste aplicado ser, inferior à variação mencionada no §1º, haverá sua complementação, respeitado o limite constitucional de despesas com pessoal fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes líquidas do Estado. § 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior será devida no ultimo mês do respectivo trimestre e será paga no primeiro mês do trimestre seguinte. § 4º A apuração do limite de gastos com pessoal referido no § 2º será efetuada com base nos valores acumulados de janeiro de cada ano até o ultimo mês do trimestre do reajuste.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Os vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados, a partir de 1º de julho, 1º de agosto e 1ºsetembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte cinco por cento), calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 5º As disposições da presente Lei estendem-se aos magistrados inativos e aos em disponibilidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 1992. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado |