Lei 10.681 - 19/12/1991

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LEI Nº 10.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Fixa a remuneração dos membros do Poder Judiciário, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é de Cr$ 798,000,00 (setecentos e noventa e oito mil cruzeiros) ao qual é acrescida a verba de representação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.

Parágrafo único – Esta incorporada ao vencimento fixado neste artigo, a gratificação de função judicante.

 

Art. 2º Os vencimentos devidos aos membros do Poder Judiciário serão reajustados por Lei na forma do disposto no artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco e sempre que concedidos aumentos aos integrantes do Poder Executivo ou Legislativo.

 

Art. 3º Alem dos aumentos previstos no artigo anterior, os valores fixados no artigo 1º serão reajustados:

a) em janeiro de 1992, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

b) em fevereiro de 1992, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre os vencimentos de janeiro de 1992.

 

Art. 4º Aos membros do Poder Judiciário serão ainda pagos anualmente:

a) gratificação de férias no percentual de 1/3 (um terço) da remuneração, a ser paga no mês em que tiver inicio o ..................??????

b) décimo terceiro salário, pago no ultimo mês do ano, em valor igual ao da remuneração devida no mês de dezembro.

 

Art. 5º Os vencimentos dos juizes serão fixados com a diferença de 10% (dez por cento) entre as diferentes entrâncias, cabendo a de nível mais elevado, 90% (noventa por cento) da remuneração estabelecida no artigo 1º.

 

Art. 6º Ressalvados os direitos adquiridos, o limite máximo para a percepção da gratificação por tempo de serviço devido a magistratura e de 7 (sete) qüinqüênios de efetivo serviço publico ou, quando for o caso, de exercício da advocacia.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade.

 

Art. 8º Correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 1992.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario, em especialmente a lei 10.429, de 04 de maio 1990.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de DEZEMBRO de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Roberto Viana Batista Junior

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Luiz Otavio de Melo Cavalcanti