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Lei 10.780 - 29/06/1992 |
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LEI Nº 10.780, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo: 30 (trinta) de Auditor das Contas Publicas, símbolo TCE-1; 20 (vinte) de Auxiliar de Auditor das Contas Publicas, símbolo TCA-1; 25 (vinte e cinco) de datilografo, símbolo TC-13; 08 (oito) de Taquigrafo, símbolo TCT-1; 10 (dez) de Engenheiro, símbolo TC-NU-8; 10 (dez) de Auxiliar de Engenheiro, símbolo TC-13; Parágrafo único - É criado um cargo, em comissão, de Secretario do Gabinete da Presidência, símbolo TC-STC, com vencimento já fixado em Lei para o referido símbolo e com as atribuições previstas no anexo único, que integra a presente Lei.
Art. 2º Os cargos previstos no caput do artigo anterior serão providos mediante concurso publico de provas, ou de provas e títulos, com as atribuições e requisitos para provimento já previstos em Lei, devendo ser providos nas seguintes épocas: a) 30%, no mês de julho de 1992; b) 30% no mês de agosto de 1992; c) 40% no mês de setembro de 1992;
Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei será atendida á conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |