Lei 10.780 - 29/06/1992

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LEI Nº 10.780, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

30 (trinta) de Auditor das Contas Publicas, símbolo TCE-1;

20 (vinte) de Auxiliar de Auditor das Contas Publicas, símbolo TCA-1;

25 (vinte e cinco) de datilografo, símbolo TC-13;

08 (oito) de Taquigrafo, símbolo TCT-1;

10 (dez) de Engenheiro, símbolo TC-NU-8;

10 (dez) de Auxiliar de Engenheiro, símbolo TC-13;

Parágrafo único - É criado um cargo, em comissão, de Secretario do Gabinete da Presidência, símbolo TC-STC, com vencimento já fixado em Lei para o referido símbolo e com as atribuições previstas no anexo único, que integra a presente Lei.

 

Art. 2º  Os cargos previstos no caput do artigo anterior serão providos mediante concurso publico de provas, ou de provas e títulos, com as atribuições e requisitos para provimento já previstos em Lei, devendo ser providos nas seguintes épocas:

a) 30%, no mês de julho de 1992;

b) 30% no mês de agosto de 1992;

c) 40% no mês de setembro de 1992;

 

Art. 3º  A despesa com a execução da presente Lei será atendida á conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado