Lei 10.714 - 01/04/1992

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LEI Nº 10.714, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 187,182.15 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros e quinze centavos), a GENY JOSE BOMFIM, AUGUSTO CESAR BOMFIM E ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM JUNIOR, respectivamente viúva e filha menores do ex-Comissário de Policia - SP-09, ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM, a contar de 01 de outubro de 1991.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 83º, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 27 de setembro de 1972;

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 01 de ABRIL de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI