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Lei 10.714 - 01/04/1992 |
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LEI Nº 10.714, DE 01 DE ABRIL DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 187,182.15 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros e quinze centavos), a GENY JOSE BOMFIM, AUGUSTO CESAR BOMFIM E ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM JUNIOR, respectivamente viúva e filha menores do ex-Comissário de Policia - SP-09, ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM, a contar de 01 de outubro de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 83º, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 27 de setembro de 1972; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 01 de ABRIL de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado TITO AURELIANO GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI |