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Lei 10.706 - 30/12/1991 |
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LEI Nº 10.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a titulo de antecipação salarial, o vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 2º A antecipação prevista na presente Lei incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais e será compensada quando dos próximos reajustes.
Art. 3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.
Art. 4º As despesas correntes da aplicação da presente Lei correrão por conta orçamentária própria.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de DEZEMBRO de 1991. JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO IVANEIDE AUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA |