Lei 10.572 - 26/04/1991

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LEI Nº 10.572, DE 26 DE ABRIL DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 120,43 (cento e vinte cruzeiros e quarenta e três centavos), a ARLETE CORDEIRO DE CARVALHO , ALEXANDRE BEZERRA CARVALHO e AGADIR BEZERRA DE CARVALHO, respectivamente viúva e filos do ex-Comissario de Policia SP-10, AGAMENON BEZERRA DE CARVALHO, contar de 07 de setembro 1984.

Parágrafo único O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 26 de abril de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Tito Aureliano

Ivo de Lima Barboza

Gustavo Pedrosa de Maia Gomes