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Lei 10.572 - 26/04/1991 |
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LEI Nº 10.572, DE 26 DE ABRIL DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 120,43 (cento e vinte cruzeiros e quarenta e três centavos), a ARLETE CORDEIRO DE CARVALHO , ALEXANDRE BEZERRA CARVALHO e AGADIR BEZERRA DE CARVALHO, respectivamente viúva e filos do ex-Comissario de Policia SP-10, AGAMENON BEZERRA DE CARVALHO, contar de 07 de setembro 1984. Parágrafo único O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 26 de abril de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Tito Aureliano Ivo de Lima Barboza Gustavo Pedrosa de Maia Gomes |