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Lei 10.695 - 27/12/1991 |
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LEI Nº 10.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Introduz Modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A atual Vara de Menores Abandonados e Infratores da Capital passa a denominar-se 1º Vara da Infância e da Juventude da capital.
Art. 2º Fica criada na Organização Judiciária do Estado a 2º Vara da Infância e da Juventude da Capital.
Art. 3º A competência das Varas de que trata a presente Lei é privativa por distribuição para os procedimentos de que tratam os artigos 148 e 149 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo 2º, são criados os seguintes cargos: a) 01 (um) de juiz de direito da 3º entrância; b) 01 (um) de escrivão, símbolo PJ-F-18; c) 01 (um) de escrevente, símbolo PJ-F-17; d) 02 (dois) de escrevente-datilografo, símbolo PJ-F15; e) 02 (dois) de auxiliar de serviços gerais, símbolo PJ-SJ-02; f) 04 (quatro) de oficial de comunicação e expediente símbolo PJ-ST-5; g) 02 (dois) de assistente de serviços gerais, símbolo PJ-10; h) 02 (dois) de assistente de serviços judiciais, símbolo PJ-F-15; i) 02 (dois) de oficial de justiça, símbolo PJ-F-17; j) 01 (um) de psicólogo, símbolo PJ-NU-8; l) 01 (um) de assistente social, símbolo PJ-NU-8;
Art. 5º Instalada a Vara criada por esta Lei, os feitos em tramitação serão, imediatamente redistribuídos.
Art. 6º Os cargos criados nesta Lei serão providos mediante concurso publico, respeitado o direito dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade. Parágrafo único - As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos de Psicólogo e Assistente Social, são as constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por das disposições orçamentárias próprias, e consignadas no orçamento de 1991 orçamento - despesas para exercício de 1991 - Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Poder Judiciário).
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de DEZEMBRO de 1991. JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO
ANEXO ÚNICO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFEITIVO - ATRIBUICOES E REQUISITOS Cargos: Psicólogo Símbolo: PJ-NU-8 - vencimentos Cr$ 101,933,15 Descrição sintética: Executar atividades de apoio psicólogo junto a varas da infância e da juventude, utilizando métodos e técnicas psicológicas. ATRIBUICOES: I - diagnostico psicológico; II - orientação e seleção profissional; III - orientação psicopedagogica; IV - acompanhamento psicológico para soluções de problema de ajustamento; V - realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser portador de diploma de psicologia, expedido por faculdade oficial ou reconhecida pelo Governo Federal. Cargo:Assistente Social Símbolo: PJ-NU-8 - Vencimento: Cr$ 101.938,15 Descrição sintética: executar atividades de serviço social junto as varas da infância e da juventude. ATRIBUICOES; I - Assessoramento Técnico II - Realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar pareceres sobre matéria de serviço social. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ser portador de diploma de Assistente Social, expedido por escolas de Serviço Social oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal. |