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Lei 10.663 - 06/12/1991 |
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LEI Nº 10.663, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 156,217,68 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e dezessete cruzeiros e sessenta oito centavos) MARIA LUCIA VALÕES DIMAS E EDJANIO FLORENCIO FELIX DE ARAUJO, representado por MARIA LUCIA DE ARAUJO SILVA, respectivamente companheira e filho menor do ex-agente de Policia Penitenciaria, SP-07, EDILSON FLORENCIO DE ARAUJO, a contar de 01 de agosto de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1991. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de dezembro de 1991. Carlos Roberto Guerra Fontes Governador em Exercício Tito Aureliano Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto |