Lei 10.665 - 09/12/1991

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LEI Nº 10.665, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 110,102,09 (cento e dez mil, cento e dois cruzeiros e nove centavos) a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR, ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA, JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR, ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA e ERIKA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, respectivamente viúva e filhos menores de JOAO TAVARES DA SILVA, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de setembro de 1991.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ e , e 12, da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ e , 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

GOVERNADOR EM EXERCICIO

Jose Carlos Lins Falcão

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto