|
Lei 10.632 - 25/10/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.632, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 128,269,89 (cento e vinte oito mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos), a MARIA ANUNCIADA DA SILVA, NATERCIO ALMIR DA SILVA e NERIVALDO ADEMIR DA SILVA, respectivamente viúva e filhos menores de NATERCIO PEDRO DA SILVA, Ex-cabo da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de julho de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 100, §§, 8º, 9º, e 12 da Constituição Estadual, c/c, o artigo 110, §§ 1º e 2º, e 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 25 de outubro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Jose Carlos Lins Falcão Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Heraldo Borborema Henriques |