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Lei 10.633 - 25/10/1991 |
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LEI Nº 10.633, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 70,154,09 (setenta mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros e nove centavos), a ARLETE FIGUEIROA COSTA, viúva de IVAN FRANCISCO DA COSTA, Ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de junho de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 100, §§, 8º, 9º, e 12 da Constituição Estadual, c/c, o artigo 110, §§ 1º e 2º, e 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de outubro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Jose Carlos Lins Falcão Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Heraldo Borborema Henriques |