|
Lei 10.597 - 02/07/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.597, DE 02 DE JULHO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 250.152,53 (duzentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta e três centavos), a SARA HELENA MARINHO DE SOUZA, PAULO MARINHO MACHADO DE SOUZA e CAMILA MARINHO MACHADO DE SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO MACHADO DE SOUZA, Ex-capitão da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de maio de 1991. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no 100, §§ 1º e 2º, e 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, 27 de abril 1990. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 02 de julho de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Jose Carlos Lins Falcão |