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Lei 10.606 - 19/07/1991 |
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LEI N° 10.606, DE 19 DE JULHO DE 1991.
EMENDA: Cria o Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNDEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Terra do Estado de Pernambuco – FUNTEPE, vinculado a Secretaria de Agricultura.
Art. 2° O Fundo de Terras do Estado de Pernambuco tem por finalidade: I – propor a aquisição de terras, a qualquer título, para a fixação do homem ao campo, propiciando o desenvolvimento de atividades produtivas e a modificação da estrutura fundiária do Estado de Pernambuco; II – custear a realização das obras de infra-estrutura e as atividades necessárias à implantação de seus projetos; III – proporcionar: a)créditos para a aquisição de terras; b)assentamento individual, coletivo ou misto de agricultores; c)crédito para custeio e investimentos, em terras que tenham sido objeto de assentamento pelo FUNTEPE; d)assistência técnica através de convênio, em terras que tenham sido objeto de assentamento pelo FUNTEPE. §1° Os assentamentos coletivos serão feitos a associações rurais ou cooperativas que representem, legal e efetivamente, os agricultores selecionados. §2° Atendidos os requisitos da instituição financeira, os assentamentos contemplados pelo FUNDEPE poderão receber, em caráter complementar, crédito para investimentos, financiamento ou custeio das culturas a serem implantadas.
Art. 3° O Fundo de Terras do Estado de Pernambuco, será administrado por um Conselho superior e uma Diretoria Executiva. §1° Compõem o Conselho Superior do FUNTEPE: I – O Secretário de Agricultura, como seu Presidente; II – O Secretário da Fazenda; III – O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; IV – O Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A; V – O Presidente da Comissão de Agricultura, Política Rural, Indústria e Comércio da Assembléia Legislativa; IV – O Presidente da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários – CISAGRO; VII – O Superintendente do PRORURAL; VIII – O Presidente de Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER; IX – O Presidente da Organização das Cooperativas do Estado Rural de Pernambuco – OCEPE; X – O Presidente da Fundação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE; XI – O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Pernambuco – OAB-PE. §2° Convidados por ato do Conselho Superior, poderão participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades oficiais, e da sociedade civil. §3° A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente, que será também o Secretário Executivo do Conselho Superior, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 4° Compete ao Conselho Superior do fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE: I – elaborar as normas para concessão de crédito fundiário, inclusive no que concerne a prazo de amortização, juros e encargos outros, baixando os atos normativos necessários; II – autorizar a liberação de recursos do FUNTEPE para o desenvolvimento de suas atividades; III – analisar e aprovar os projetos de utilização dos recursos da FUNTEPE; IV – analisar e aprovar a aquisição de terras e sugerir aos Governos Federal e Estadual, desapropriações; V – elaborar, o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5° Compete à Diretoria Executiva, a Direção do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTERPE, e análise técnica, acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos por ele supervisionados, ou por ele financiados. §1° O Governador do Estado, por solicitação do Presidente do Conselho Superior, poderá colocar à disposição do FUNTEPE o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. §2° A Diretoria Executiva poderá contar com assessorias permanentes de um representante de cada componente do Conselho Superior do FUNTEPE, para fins de implantação dos programas de assentamento e na seleção e indicação dos agricultores a serem assentados.
Art. 6° Constituem recursos do FUNTEPE: I – dotações consignadas para tal fim no orçamento do Estado; II – verbas, títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias; III – aportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais estrangeiras ou internacionais, privadas ou públicas; IV – doações, legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por Lei, de transferências de recursos; V – amortizações de dívidas recebidas de mutuários; VI – rendimentos provenientes de aplicação de seus recursos: VII – outras rendas diversas. Parágrafo Único – Os recursos de que tratam os incisos deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos estaduais do FUNDEPE, não podem ser suprimidos nem aplicados em outros fins.
Art. 7° Integram o patrimônio do FUNTEPE, além dos recursos elencados no artigo anterior, as terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas, em Direito. §1° O Estado de Pernambuco poderá transferir, ao FUNTEPE imóveis rurais de sua propriedade e domínio, sem destinação específica, inclusive aqueles originados de seus créditos tributários, bem como as terras para cultivo de produtos alimentares, ou cultura de subsistência, na forma do que dispõe o art. 154, da Constituição do Estado de Pernambuco. §2° Os imóveis a que alude o parágrafo anterior, poderão ser alienados, em objeto de concessão de direito real de uso, para beneficiar agricultores sem terra, observando o disposto no parágrafo 4°, deste artigo. §3° A alienação e a concessão de direito real de uso obedecerão à legislação pertinente e as normas estatuídas na regulamentação desta Lei. §4° O Poder Executivo encaminhará, anualmente, para aprovação da Assembléia Legislativa, Plano Operacional de alienação, cessão, arrendamento e concessão de direito real de uso de terras, indicando as áreas que serão objeto das operações do FUNTEPE, até o final do exercício financeiro.
Art. 8° A dimensão da área a ser alienada, o preço e o prazo de resgate, a maneira de amortização e os encargos incidentes aos financiamentos, serão determinados pelo Conselho Superior do FUNTERPE, através de Atos Normativos, obedecidos a legislação pertinente e a capacidade do comprometimento, para a amortização, aplicável à parcela objeto da alienação. Região Metropolitana do Recife – FIDEM, transferidos em virtude da cisão parcial operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, deverão ser, jurídica e contabilmente, incorporados ao patrimônio da entidade ora cindida, por força desta lei, e revertidos à Fundação absorvente, na data base, como condição operação de cisão. §4° Os elementos do patrimônio líquido serão vertidos para as fundações absorventes pelo valor contábil, conforme figurarem no balanço patrimonial especialmente levantado para a operação da cisão e ao inventário dos mesmos, competindo as fundações absorventes, após a cisão a adoção das medidas necessárias ao levantamento físico dos bens inventariados.
Art. 6° O Conselho Superior de Administração da entidade cindida deverá fixar a data-base da cisão e data do balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim. Parágrafo Único – Entende-se por data-base, para os efeitos desta Lei, a que for fixada para a cisão parcial e para os seguintes fins: a)aprovação do patrimônio da entidade subsistentes; b)aprovação dos valores patrimoniais a serem vertidos para constituição das fundações absorventes; c)aprovação do valor patrimonial a ser absorvido pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE-FIDEM.
Art. 7° As variações patrimoniais ocorridas entre a data do Balanço Patrimonial Especial, que servirá de base para a avaliação, e a data em que a cisão for efetivada, bem como as operações realizadas ao mesmo período pela entidade cindida, serão escrituradas em conta própria, cujo saldo será transferido às fundações absorventes, na mesma proporção que for determinada para absorção patrimonial de cada uma, como divisão parcial do patrimônio da entidade cindida. Parágrafo Único – As variações patrimoniais a que se refere este artigo integrarão o movimento contábil da entidade cindida, valorizadas as respectivas datas da ocorrência, através de adequada conta da cisão.
Art. 8° Os lançamentos contábeis da cisão deverão ser registrados na entidade cindida e nas fundações absorventes do patrimônio, tendo como elemento o Balanço Patrimonial Especial, levantado no prazo a ser definido conforme trata o artigo 6°, da presente Lei, observados os princípios e a prática da Contabilidade Pública.
Art. 9° O patrimônio das fundações absorventes deverá corresponder as parcelas do patrimônio líquido vertido pela entidade cindida. Parágrafo Único - O Patrimônio da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – FIDEM, será constituído do remanescente da cisão operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, acrescido da parcela absorvida na forma da alínea “c”, Parágrafo Único, do artigo 6°, desta Lei.
Art. 10. Os bens, direitos e obrigações atualmente existentes na entidade cindida, relativos ao patrimônio, contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados, que forem transferidos, com a cisão, para as fundações absorventes, serão divididos, proporcionalmente, entre as mesmas, de conformidade com as funções e atividades institucionais de cada uma, diretamente, ou mediante termo aditivo, instrumento de cessão ou de sub-rogação, a fim de que seja mantida a proporção do patrimônio líquido absorvido. §1° Aos Presidentes da fundações sucessoras e subsistentes, competirá o exame da execução dos contratos, convênios, ajustes e acordos em vigor, podendo, os mesmos, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão. §2° Os projetos, objeto dos contratos, convênios celebrados pela entidade parcialmente cindida, que tenham comprometido 20% (vinte por cento) dos recursos programados, deverão ter a sua continuidade assegurada.
Art. 11. Os saldos das dotações orçamentárias existentes na entidade parcialmente cindida serão por movimentados até a abertura dos créditos orçamentários das novas entidades criadas ou reestruturadas. Parágrafo Único – Com a abertura dos créditos orçamentários a que se refere o presente artigo, permanecerão em poder da entidade subsistente os saldos que permanecerem do processo da cisão.
Art. 12. Concluindo o processo de cisão, a Presidência da FIPE encaminhará ao Conselho Superior de Administração, proposta de reformulação do estatuto da entidade cindida, dispondo sobre as finalidades, a estrutura, as atribuições e o funcionamento das suas unidades organizacionais, o qual, sendo aprovado, será submetido à decisão do Chefe do Poder Executivo, para homologação.
TÍTULO II DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO – CONDEPE CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO
Art. 13. É criado o Instituto de Planejamento de Pernambuco – CODEPE, com natureza jurídica de Fundação Pública, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, personalidade de direito público, que passa a integrar o Sistema de Administração do Poder Executivo, de que trata o artigo 6°, da Lei n° 10.569, de 19 de abril de 1991, vinculando-se à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 14. O CONDEPE reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
Art. 15. O CONDEPE terá sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE
Art. 16. O CONDEPE tem por finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, desenvolvendo as seguintes atividades básicas: I – desempenhar o papel de órgão oficial de estatística do Estado de Pernambuco, integrado o Sistema Nacional de Estatística, em cumprimento da Lei Federal n° 6.183, de 11 de dezembro de 1974. II – propor, com base em estudos e pesquisas, diretrizes, estratégias, políticas, programas, projetos e ações para a concretização do Projeto de Governo; III – identificar os problemas que inibem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado e de suas regiões, analisar suas causas, e propor soluções; IV – acompanhar, de forma regular e sistemática, a dinâmica da sócio-economia estadual; V – efetuar, estudos e pesquisas para o acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Governo Estadual; VI – conceber, gerenciar, desenvolver e operar Sistema de Informações, com vista à racionalização dos processos e à ampliação do uso dos recursos inoformacionais necessárias à atuação dos Setores públicos e privados; VII – prestar serviços remunerados compatíveis com a sua competência institucional.
Art. 17. Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, o CONDEPE poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O patrimônio do CONDEPE será constituído: I – pela absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em virtude da cisão parcial estabelecida nesta Lei; II – por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 19. A receita do CONDEPE será constituída: I – por dotações específicas consignadas no Orçamento do estado de Pernambuco; §1º As operações de transferências de terras no âmbito do FUNTEPE, devem ser efetuadas em relação a agricultores comprovadamente impossibilitados de ter acesso terra, com recursos próprios. §2° Será assegurada prioridade aos agricultores da região, onde houver a implantação do programa de assentamento individual para o fim do acesso à terra e a créditos para custeio e investimentos. §3° O resgate e a amortização dos financiamentos concedidos pelo FUNTEPE obedecerão, no que couber, inclusive no referente a encargos de qualquer natureza, à legislação Federal reguladora do crédito anual. §4° Os créditos para custeio ou investimento serão concedidos diretamente ao agricultor nos assentamentos individuais ou à entidade, representativa dos agricultores, nos assentamentos comunitários. §5° Os financiamentos concedidos pelo FUNTEPE, terão sempre garantia real, dentre aquelas previstas na legislação civil ou especial, alem do seguro agrícola. §6° Para concessão dos financiamentos e sua operacionalização, o FUNTEPE poderá firmar convênio com o Banco do Estado de Pernambuco S/A, ou eventualmente, com outras instituições financeiras.
Art. 9° Os imóveis que tenham sido alienados ou tiverem seu uso concedido pelo FUNTEPE são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, e, mesmo após, no período estipulado para o financiamento, sendo vedado aos mutuários: I – ceder a terceiros, a qualquer título, o uso ou o gozo da parcela, ou de sua participação em assentamento comunitário; II – deixar de explorar a terra resultante do assentamento, com auxílio da mão-de-obra familiar: III – alienar o imóvel mesmo quando teria havido liquidação antecipada do débito. §1° O Conselho Superior poderá autorizar em caráter excepcional, a alienação, ou a sessão do uso da parcela, mediante solicitação do agricultor que comprove, legal e eficazmente a impossibilidade sua e de sua família em continuar a sua exploração. §2° Poderá o FUNDEPE, ao invés de autorizar a alienação ou a cessão do uso da parcela, preferir a sua aquisição, para o que terá sempre o direito de preferência, ou a resolução do contrato, se em cursos o pagamento do preço neste caso indenizando o valor das benfeitorias e as culturas implantadas e devolvendo os valores recebidos como amortização do preço, se for o caso. §3º As causas que autorizem a alienação ou cessão do uso da parcela, os valores de indenização e do reembolso de preço, e a sua maneira de pagamento pelo FUNTEPE, serão normatizados ao regulamento desta Lei, permitida a dedução dos valores do reembolso ou da indenização, das despesas efetuada pelo FUNTEPE para o assentamento de alienante ou cedente.
Art. 10. O imóvel do FUNTEPE poderá ser adquirido em nome do homem, ou da mulher, ou de ambos, independentemente do estado civil, na forma prevista do parágrafo único, do artigo 189, da Constituição Federal.
Art. 11. As avaliações de propostas de preços e formas de pagamento de terras a serem adquiridas por propostas do FUNTEPE, serão objeto de prévio laudo pericial encaminhado ao Conselho Superior para deliberação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as disposições desta Lei. Parágrafo Único. O Decreto que aprovar o regulamento do FUNTEPE, designará a entidade encarregada da gestão dos seus recursos financeiros.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Jose Mendonça Bezerra Filho Heraldo Borborema Henriques Gustavo Pedrosa Maia Gomes |