DEDRETO Nº 13.765, DE 11 DE AGOSTO DE 1989.

 

 

EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI, da Constituição Estadual, com fundamento no disposto nos artigos 4º., 08º. E 17 da Lei nº. 10.133, de 08 de junho de 1988, a no âmbito das medidas para implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, em especial do seu Sistema de Planejamento, Coordenação e Controle – SISPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Estatuto da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE fica aprovado e consolidado nos termos do disposto no Anexo I ao presente Decreto.

 

Art. 2º. Ficam extintos o Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE e a Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM, e o patrimônio fundações incorporação à Fundação Instituto Pernambuco – FIPE.

 

Art. 3º. A Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM terá o seu patrimônio cindido, incorporando-se parte à fundação Instituto Pernambuco – FIPE e a outra parte, atualmente organizada sob a forma e designação de Coordenadoria de Projetos Especiais – CPE, permanecerá personificada naquela fundação, tendo por finalidade a coordenação, gerência e execução, no âmbito estadual o Projeto Grande Recife, do Programa Integrado de Transportes Urbanos da RMR, do Programa Social de Transportes Urbanos – PSTU/EBTU/BIRD IV, bem como a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUDERM.

 

Art. 4º. A Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM estará automaticamente extinta com a expiração dos acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos celebrados com agências nacionais ou internacionais para o financiamento dos programas e projetos referidos no artigo precedente, revertendo o patrimônio remanescente ao Estado de Pernambuco, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Planejamento do Poder Executivo.

 

Art. 5º. A Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM terá o seu Estatuto reformulado, a fim de adequar-se ao presente Decreto.

 

Art. 6º. A avaliação dos bens e direitos do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM, que deverão integrar o patrimônio da FIPE, será procedida por Comissão Especial designada pelo Secretário de Planejamento, constituída por:

 

I – 01 (hum) servidor egresso da FIAM;

II – 01 (hum) servidor egresso da FIDEM;

III – 01 (hum) servidor egresso do CONDEPE; e

IV – 01 (hum) servidor da SEPLAN.

 

§ 1º. A Comissão Especial de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos para os quais foi constituída.

 

§ 2º. O Secretário de Administração designará orientar e acompanhar os trabalhos da comissão e chancelar, ao final dos trabalho, o laudo de avaliação que deverá ser submetido a homologação do Governador.

 

Art. 7º. A Fundação Instituto Pernambuco – FIPE sucederá o CONDEPE, a FIAM e a FIDEM em todos os seus direitos e obrigações, inclusive os de natureza trabalhista e previdenciária, existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, sem solução de continuidade e sem prejuízo dos direitos e deveres atribuídos as partes contratantes, ressalvada a hipótese prevista nos artigos 3º. E 4º.

§ 1º. A transferência dos contratos e obrigações do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM para a Fundação Instituto Pernambuco – FIPE deverá ser operada, mediante celebração do competente termo aditivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 2º. A transferência de pessoal, decorrente da submissão estabelecida neste artigo, não importará em modificação das cláusulas e condições contratuais originariamente estipuladas, que produzirá seus efeitos até o término do prazo previsto para vigência dos respectivos instrumentos.

 

Art. 8º. Os servidores integrantes dos quadros de pessoal do CONCEPE, da FIAM e da FIDEM passam a ter vínculo empregatício com a Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, por sucessão a transferência dos respectivos contratos de trabalho.

 

§ 1º. A Fundação Instituto Pernambuco – FIPE promoverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, os atos e procedimentos necessários é transferência dos contratos de trabalho mantidos pelas fundações extintas ou cindida.

 

§ 2º. As atuais condições jurídicas e os direitos resultantes dos contratos de trabalho em vigor, permanecerão íntegros e válidos até a implantação do Regime Jurídico Único e do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, independentemente da alteração do vínculo contratual promovida.

 

§ 3º. Após a implantação do Regime Jurídico Único, nos termos do previsto no artigo 3º da Constituição federal e no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, os servidores estáveis, pertencentes aos quadros de pessoal do CONDEP, FIAM e FIDEM, que não tenham ingresso no quadro pessoal efetivo da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, do SISPLAN, ou dos sistemas administrativos, passarão a compor o quadro em extinção, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 4º. Em nenhuma hipótese, poderá ocorrer perda ou excesso de remuneração dos servidores transferidos nos termos do presente artigo, e em virtude deste.

 

§ 5º. A partir da vigência deste Decreto, ficam suspensos definitivamente os procedimentos de promoção ou acesso de servidores no âmbito dos atuais quadros de pessoal do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM.

 

Art. 9º. Caberá ao Diretor-Presidente da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, após a edição do seu Regimento Interno, promover os atos de lotação dos empregados do CONDEPE da FIAM e da FIDEM na estrutura organizacional dessa Fundação ou em atendimento a requisições do Secretário de Planejamento, colocá-los à disposição de órgãos ou entidade da Administração Pública Estadual para desempenhar função necessária a implantação ou funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento, Coordenação e Controle – SISPLAN.

 

Parágrafo único – Até a implantação do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, organizado em carreiras e regulado por Regime Jurídico de Direito Público Administrativo, os empregados do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM passarão a integrar o quadro provisório de pessoal da FIPE, continuando subordinados ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 10. Os empregados do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM transferidos para a Fundação Instituto Pernambuco – FIPE enquanto esta não dispuser de um plano de cargos próprio, permanecerão no desempenho das atribuições respectivas, previstas nos planos de cargos daquelas entidades, conforme ali descritas, e deverão ser adaptadas, no que couber, às funções organizacionais definidas no Regimento Interno da FIPE, para constituição do seu quadro provisório de pessoal.

 

Art. 11. Os servidores do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM, postos à disposição e com exercício em outros órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, poderão continuar em exercício no órgão em que se encontram, sem prejuízo da alteração do vinculo contratual, desde que não requisitados pela Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, para compor o seu quadro provisório de pessoal, ou para desempenhar, em órgão ou entidade de Administração Pública Estadual, função necessária à implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Planejamento, Coordenação e Controle – SISPLAN.

 

Art. 12. Poderão ser postos à disposição da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, com ou sem ônus para esta, ou nela passar a ter exercício, se atualmente lotados no CONDEPE, na FIAM ou na FIDEM, os servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco, de outros Estados, da União e de Municípios.

 

Art. 13. A Secretaria de Planejamento deverá providenciar a regularização da situação jurídica das fundações de direito privado extintas ou cindidas, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Ministério Público Estadual, nos termos do previsto neste Decreto e na legislação civil.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas mediante a abertura de crédito especial em favor da Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, de dotações orçamentárias próprias e de créditos suplementares que se fizerem necessários, nos termos do Art. 7º da Lei nº 10.247, de 16 de dezembro de 1988.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º, que terão vigência a partir do 61º. (sexagésimo primeiro) dia após a data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de agosto de 1989.

MIGUAL ARRAES DE ALENCAR

Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Severino de Almeida Filho

José Carlos Rodrigues de Melo

José Almino Arraes de Alencar Pinheiro

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Maristéa Moreira Lima

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Aamro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronides Alves de Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

João Joaquim Guimarães Recena

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO – FIPE

 

TITULO I

 

DA FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO – FIPE

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º. A Fundação Instituto Pernambuco – FIPE, pessoa jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Planejamento, dotada de patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno que adotar e pela Legislação de Direito Público aplicável.

 

Parágrafo único – A criação da FIPE, com a aprovação por Decreto do Presente Estatuto, foi precedida de autorização legislativa contida no art. 8º. da Lei n. 10.133, de 08 de junho de 1988.

 

Art. 2º. A FIPE terá sede e foro na cidade do Recife, podendo abrir escritórios de representação, repartições ou depósitos em qualquer parte do Estado de Pernambuco ou do território nacional.

 

Art. 3º. O prazo de duração da FIPE será por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

 

DA FINALIDADE E OBJETO

 

Art. 4º. A FIPE terá como finalidade, exercer, no âmbito do Setor Público Estadual, a função de órgão de análise e reflexão sobre as questões de desenvolvimento do Estado e de elaborar e disseminar estudos, pesquisas e informações necessárias à formulação e execução de políticas, planos e programas públicos, bem como exercitar a cooperação e o apoio técnico as atividades de planejamento dos municípios do Estado.

 

Art. 5º. A FIPE competirá cumprir e atender aos seguintes objetivos:

 

I – elaborar estudos e pesquisas políticas, econômicas e sociais necessárias ao planejamento e administração do Governo do Estado de Pernambuco;

 

II – coletar, armazenar, tratar, recuperar e disseminar informações necessárias à atuação do Setor Público Estadual;

 

III – prestar assistência técnica às prefeituras municipais e auxiliar a sua articulação com as instâncias técnicas dos governos estadual e federal; e

 

IV – apoiar o processo de modernização organizacional e o desenvolvimento institucional do Setor Público Estadual e de seus órgãos componentes.

 

Art. 6º. Para fins de atendimento à sua finalidade e objetivos, a FIPE poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nos termos de legislação aplicável.

 

TÍTULO II

 

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 7º. O Patrimônio da FIPE será constituído:

 

I – pelos bens e direitos integrantes do patrimônio do Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE, da Fundação Instituto de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM, e parte dos pertencentes à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;

 

II – pelos bens móveis e imóveis que em seu nome venha a adquirir, em caráter definitivo, ou direitos sobre eles constituídos, transferidos por pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

III – pelos bens móveis e imóveis doados ou legados de forma irretratável ou que, a qualquer título, venham a ser objeto de aquisição definitiva, oriundo das pessoas a que se reporta o inciso anterior.

 

Art. 8º. A receita da FIPE será constituída por recursos das seguintes fontes:

 

I – transferências auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais;

 

II – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas e projetos específicos;

 

III – receita decorrente da prestação de serviços mediante a celebração de contratos programa;

 

IV – recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do Tesouro Estadual, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

 

V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado:

 

VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços ou de investimentos;

 

VII – produto da venda de bens inservíveis;

 

VIII – saldos financeiros apurados em balanço anual.

 

Art. 9º. Os bens e direitos da FIPE deverão ser utilizados, exclusivamente, pra consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e de outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 10. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para substituição dos bens vendidos ou permutados, no caso de imóveis ou para constituição e receita eventual, nos demais casos.

 

Art. 11. Observada a legislação aplicável, a FIPE poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Secretário de Planejamento, ouvido o Conselho Superior de Administração.

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 12. A estrutura da FIPE será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Superior de Administração;

 

II – Conselho Fiscal;

 

III – Conselho Executivo;

 

IV – Diretor Presidente;

 

V – superintendência de Estudos e Pesquisas;

 

VI – Superintendência de Apoio ao Planejamento Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13. O Conselho Superior de Administração da FIPE será o órgãos competente para definir as diretrizes e políticas de atuação da fundação e terá a seguintes composição:

 

I – O Secretário de Planejamento;

 

II – O Secretário da Fazenda;

 

III – O Secretário de Administração:

 

IV – 01 (um) dos Diretores Executivos da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD;

 

V – O Diretor Presidente da FIPE;

 

VI – 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, indicado pelo seu Superintendente, a convite do Secretário de Planejamento;

 

VII – 01 (um) representante dos servidores da FIPE.

 

§ 1º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for urgente e necessário por convocação do seu Presidente ou da maioria dos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º. O conselho Superior de Administração poderá ser instalado e deliberar com a participação mínima de 04 (quatro) Conselheiros, sendo obrigatória a presença, na Presidência, do Secretário de Planejamento ou do Secretário Adjunto.

 

§ 3º. Os membros do Conselho Superior de Administração, nas suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelo respectivo substituto hierárquico imediato, ou pelo suplente, indicado juntamente com o Conselheiro Titular, nos casos dos incisos VI a VII deste artigo.

 

§ 4º. Pelo exercício das funções de conselheiro, os membros do Conselho Superior de Administração não poderão perceber remuneração de qualquer espécie, seja a que titutlo for.

 

§ 5º. Os membros do Conselho Superior de Administração terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

§ 6º. O Presidente do CSA poderá, sempre que necessário, convocar, por sua iniciativa ou em atendimento a solicitação formulada por 04 (três) ou mais dos seus membros, servidor vinculado ao Sistema Estadual de Planejamento, Coordenação e Controle – SISPLAN, ou convidar servidor de outros Sistemas de Administração Pública Estadual bem como personalidades ou representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para prestar informações, depoimentos e esclarecimentos perante o Conselho.

 

 

Art. 14. Ao Conselho Superior de Administração competirá:

 

I – aprovar as diretrizes gerais, as políticas, estratégicas e prioridades de ação da FIPE;

 

II – deliberar sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da FIPE, suas correções e alterações posteriores;

 

III – apreciar e julgar as demonstrações financeiras e a prestação de contas do exercício, apresentadas pela Presidência, com base nos pareceres do Conselho Fiscal;

 

IV – aprovar as contratações e empréstimos para financiamento das atividades da FIPE, bem como de qualquer operação, negócio, convênio ou contrato firmado frente a entidades de direito público ou privado, de valor global superior a 5.000 (cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR;

 

V – aprovar o Regimento Interno da FIPE;

 

VI – autorizar a alienação ou sub-rogação de bens e diretos integrantes do patrimônio da FIPE, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

 

VII – aprovar ó Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos e Carreiras da FIPE, fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitadas as normas estaduais relativas às políticas de pessoal e salarial;

 

VIII – autorizar a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhes, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado;

 

IX – apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos das decisões do Diretor Presidente da FIPE;

 

X – exercer outras atribuições relacionadas à natureza de sua competência, visando assegurar a integridade do patrimônio e o cumprimento das finalidades e objetivos da fundação.

 

Art. 15. As decisões e deliberações do Conselho Superior de Administração deverão ser formalizadas através de resoluções, lançadas em livro próprio, enumeradas, datadas e assinadas pro todos os seus membros, e serão submetidas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à homologação pelo Governador do Estado, promoverndo-se em seguinda a sua devida publicação no Diário Oficial.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 16. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior de Administração para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiros da FIPE.

 

Art. 17. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros, na reunião bienal de instalação.

 

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordináriamente, uma vez pro semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Superior de Administração, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º. As sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas e realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura da totalidade dos Conselheiros, inclusive daquele que apresentar voto discordante.

 

§ 4º. A função de membro do Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros, na reunião bienal de instalação.

 

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Superior de Administração, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º. As sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas e realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura de totalidade dos Conselheiros, inclusive daquele que apresentar voto discordante.

 

§ 4º. A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 18. Competirá ao Conselho Fiscal o exercício das seguintes atribuições especificas:

 

I – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Diretoria da FIPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;

 

II – examinar a qualquer tempo, a movimentação e a documentação contábeis da FIPE, de ofício ou por solicitação do Presidente do Conselho Superior de Administração;

 

III – exercer fiscalização sobre o controle e contabilização dos bens patrimoniais da FIPE, de ofício ou por solicitação do Presidente do Conselho Superior de Administração;

 

III – exercer fiscalização sobre o controle e contabilização dos bens patrimoniais da FIPE, sua aquisição, sub-rogação, alienação, oneração ou utilização por terceiros;

 

IV – comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FIPE;

 

V – emitir parecer sobre os relatórios de auditorias, externas ou internas, realizadas na FIPE e em entidades recebedoras e aplicadoras de recursos transferidos por conta de convênios ou acordos;

 

VI – responder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho Superior de Administração ou pelo Diretor Presidente da FIPE.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO EXECUTIVO

 

Art. 19. O Conselho Executivo será o órgãos de âmbito da Diretoria da FIPE, e será integrado:

 

I – pelo Diretor Presidente da FIPE;

 

II – pelo titular da Superintendência de Estudos e Pesquisas da FIPE;

 

III – pelo titular da Superintendência de Apoio ao Planejamento Municipal da FIPE.

 

§ 1º. O Conselho Executivo será o órgão de discussão das atividades e ações estratégicas e operacionais, no âmbito da Diretoria da FIPE, e será integrado:

 

I – pelo Diretor Presidente da FIPE;

 

II – pelo titular da Superintendência de Estudos e Pesquisas da FIPE;

 

III – pelo titular de Superintendência de Apoio ao Planejamento Municipal da FIPE.

 

§ 1º. O Conselho Executivo reunir-se-á ordinariamente, uma vez pro semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente da FIPE.

 

§ 2º. O Conselho Executivo só poderá funcionar com a presença de todos os seus membros, admitindo-se para este efeito a presença de seus substitutos, quando no exercício das funções daqueles.

 

§ 3º. Poderão participar igualmente das reuniões do Conselho Executivo, com o direito somente a voz, os gerentes de Departamento ou unidades administrativas equivalentes, diretamente subordinados ao Presidente, e 1 (um) representante dos servidores da FIPE.

 

§ 4º. Pelo exercício das funções de conselheiro, os membros do Conselho Executivo não poderão perceber remuneração de espécie alguma, seja a que título for.

 

§ 5º. O Diretor Presidente poderá suspender a aplicação das decisões do Conselho Executivo devendo, neste caso, recorrer, obrigatoriamente e no prazo de 48 horas, ao Conselho Superior de Administração, que se reunirá então em caráter extraordinário para se pronunciar sobre a matéria.

 

Art. 20. Ao Conselho Executivo competirá o exercício das seguintes atribuições:

 

I – discutir e aprovar a elaboração ou execução de planos, projetos e programas específicos de ação da FIPE, no âmbito exclusivo de sua competência institucional;

 

II – propor ao Conselho Superior de Administração as estratégias e prioridades de ação para a execução das atividades da FIPE, tomando em consideração as demandas da Secretaria de Planejamento do Estado;

 

III – acompanhar, avaliar e orientar a atuação dos órgãos integrantes da estrutura da FIPE, tendo em vista, principalmente, a integração e complementaridade das suas atividades;

 

IV – discutir e estabelecer as metas e índices de desempenho da instituição, promovendo, por intercambio do Diretor Presidente, o controle e cobrança de resultados;

 

V – definir a política de aplicação de recursos a curto prazo, inclusive para realização de investimentos, no limite de sua competência autorizativa;

 

VI – analisar, discutir e revisar os documentos, estudos e pareceres encaminhados à apreciação do Conselho Superior de Administração;

 

VII – analisar e aprovar as conclusões de estudos, pesquisas e projetos desenvolvidos pelos órgãos de FIPE;

 

VIII – apreciar e decidir, em grau de recurso, os processos de promoção ou enquadramento de pessoal;

 

IX – aprovar a indicação de pessoas ou servidores para o preenchimento de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior;

 

X – estabelecer as diretrizes e estratégias de funcionamento dos órgãos de apoio administrativo;

 

XI – analisar e discutir as propostas de XXX organização da FIPE e serem encaminhadas pelo Diretor PXXX ao Conselho Superior de Administração, inclusive para XXX do regimento Interno;

 

XII – exercer outras atividades e funções XXX com suas atribuições de assessoramento e apoio técnico ao Conselho Superior de Administração da FIPE.

 

CAPÍTULO V

 

 

DO DIRETOR PRESIDENTE

 

Art. 21. A Administração e a superintendência geral da FIPE serão exercidas pelo Diretor Presidente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento.

 

Parágrafo único – Nas suas ausências ou impedimentos, o Diretor Presidente será substituído por um dos Superintendentes, por nomeação do Governador do Estado.

 

Art. 22. Ao Diretor Presidente da FIPE competirá o desempenho das seguintes atribuições:

 

I – dirigir as atividades da fundação, em especial a execução daquelas compreendidas no artigo 5º. deste Estatuto, e no cumprimento das deliberações do Conselho Superior de Administração;

 

II – manter o Conselho Superior de Administração informado sobre as atividades desenvolvidas pela FIPE, mediante a elaboração e apresentação de relatórios trimestrais, integrados por considerações e informações acerca do desempenho da fundação, e por balancetes Financeiros;

 

III – coordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Superintendências da FIPE;

 

IV – propor ao Conselho Superior de Administração a criação de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FIPE, bem como a alteração do presente Estatuo ou do seu Regimento Interno;

 

V – submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras e o Regimento Interno do Pessoal da FIPE;

 

VI – propor ao Conselho Superior da Administração a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes;

 

VII – representar à FIPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores;

 

VIII – firmar convênios, acordos ou contrato em nome da FIPE, isoladamente até o limite previsto neste Estatuo, e em conjunto com o Presidente do Conselho Superior de Administração, nos demais casos;

 

IX – movimentar os recursos financeiros da FIPE, dentro do seu limite de alçada, em conjunto com o Diretor Administrativo;

 

X – prestar contas de sua administração, mediante a apresentação de demonstrações financeiras e balanços contábeis e patrimoniais, submetendo-os apreciação de Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada ou verificação de conta;

 

XI – apresentar, anualmente, o Conselho Superior da Administração, o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seu desdobramento ou detalhamento mensal;

 

XII – praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional:

 

XIII – designar os ocupantes de funções gratificadas

 

XIV – participar das reuniões do Conselho Superior de Administração, como membro nato, exercendo as funções de Secretário e das reuniões do Conselho Executivo, na qualidade de Presidente;

 

XV – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FIPE e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS E PESQUISAS

 

Art. 23. A Superintendência de Estudos e Pesquisas da FIPE órgão subordinado ao Diretor Presidente, será exercida pelo Superintendente de Estados e Pesquisas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Planejamento.

 

Art. 24. Competirá à Superintendência de Estudos e Pesquisas o exercício das funções seguintes:

 

I – Elaborar, promover, desenvolver e analisar estudos e pesquisas direta ou indiretamente relacionadas com o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Pernambuco, por solicitação do Diretor Presidente da FIPE;

 

II – Subsidiar o processo de planejamento da atuação do Setor Público Estadual e as atividades de apoio ao planejamento municipal;

 

III – propor, com base na conclusão de estudos e pesquisas, a adoção ou implementação de planos, diretrizes, metas, programas e projetos de ação para o Governo Estadual e para o desenvolvimento sócio econômico do Estado;

 

IV – promover articulações externas e representar a FIPE junto a órgãos, instituições e entidades de direito público ou privado, no âmbito das atribuições e da competência da Superintendência;

 

V – movimentar os fundos e recuros consignados a Superintendência, ordenar despesas e pagamento, isoladamente, até o limite de 1.500 (Hum mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR;

 

VI – propor ao Diretor Presidente e adoção de medidas o procedimentos para aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento da Superintendência;

 

VII – dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a atuação dos seus órgãos subordinados;

 

VIII – coordenar a elaboração, com a participação de seus órgãos constitutivos e a colaboração dos demais órgãos da FIPE, do Programa de Trabalho de Superintendência, estabelecendo responsabilidades quanto a sua execução na forma das disposições regimentais;

 

IX – participar os atos administrativos e disciplinares no âmbito da sua competência;

 

X – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FIPE e as demais necessárias ou conexas ao desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 15. A Superintendência de Apoio ao Planejamento Municipal, órgão subordinado ao Diretor presidente, será exercida pelo Superintendente de Apoio ao Planejamento Municipal, nomeado, em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento.

 

Art. 26. A Superintendência de Apoio ao Planejamento Municipal competirá o exercício das funções seguintes:

 

I – prestar cooperação técnica aos governos municipais, através de assessoria, consultoria, capacitação e informações técnicas nas áreas de planejamento e desenvolvimento institucional;

 

II – prestar assessoria e apoio técnico as Associações de Municípios no desenvolvimento de suas finalidades;

 

III – desenvolver, promover e conduzir programas de capacitação técnica em áreas de sua competência;

 

IV – orientar e assessorar a elaboração de instrumento juríico-normativo necessários à institucionalização e desempenho das funções das prefeituras e câmaras municipais;

 

V – promover articulações externas e representar a FIPE junto aos órgãos e entidades de direito público ou privado, em especial os municipais, no âmbito das atribuições e das competências da Superintendência;

 

VI – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FIPE e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções;

 

VII – movimentar os fundos e recursos consignados à Superintendências, ordenar despesas e pagamentos isoladamente, até o limite de 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR;

 

VIII – propor ao Diretor Presidente a adoção de medidas e procedimentos para aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento da Superintendência;

 

IX – dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a atuação de seus órgãos subordinados;

 

X – coordenar a elaboração, com a participação dos seus órgãos constitutivos e a colaboração dos demais órgãos da FIPE, do Programa de Trabalho da Superintendência, estabelecendo responsabilidades quanto à execução, na forma das disposições regimentais;

 

XI – praticar os atos administrativos e disciplinares no âmbito de sua competência.

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 27. O exercício financeiro da FIPE corresponderá ao ano civil.

 

Art. 28. Até o dia primeiro de junho de cada ano, o Diretor Presidente deverá submeter ao Conselho Superior de Administração, o plano de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao Conselho deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 29. A FIPE, por intermédio do seu Diretor Presidente, promoverá anualmente a prestação de contas da fundação, que será acompanhada das demostrações financeiras dos balanços contábeis e patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para a emissão do parecer.

 

Art. 30. A prestação de contas da FIPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior de Administração, deverá ser levada à publicação no Diário Oficial, e, em seguida, encaminhada aos órgãos de controle interno no Poder Executivo Estadual, e ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação de sua regularidade.

 

Art. 31. A movimentação dos recursos financeiros da FIPE será realizada pelo Diretor Presidente ou pelos Superintendentes, no limite das respectivas competências, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo, a quem se subordinará a área financeira.

 

TÍTULO V

 

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 32. O Regime Jurídico de Pessoal da FIPE, será de Direito Público Administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal.

 

Art. 33. O Quadro Geral de Pessoal efetivo da FIPE, aprovado pelo Conselho Superior de Administração, fixando o quantitativo de cargos e a sua distribuição pela estrutura organizacional, deverá ser submetido à homologação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Planejamento.

 

Art. 34. O Plano de Cargos e Carreiras definirá a estrutura ocupacional do Quadro de Pessoal da fundação, os requisitos para preenchimento dos cargos, as condições para promoção e progresso na carreira respectiva, os planos de benefícios e os níveis e faixas de remuneração, que, deverão observar os valores constantes do Plano de Cargos e Carreiras do Sistemas de Planejamento Coordenação e Controle – SISPLAN e as diretrizes e normas legais da política salarial do Poder Executivo do Estado.

 

Art. 35. A remuneração total de cada um dos membros da Diretoria da FIPE, assim como de qualquer servidor da fundação, não poderá ser superior aos valores da remuneração atribuídos, a qualquer título, aos Secretários de Estado, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 36. O Regimento Interno de Pessoal da FIPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a fundação e seus servidores, e o Regime Administrativo-Disciplinar, observado o deposto na legislação estadual especifica e as diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pela Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAN.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 37. O Regimento Interno da FIPE detalhará a estrutura organizacional da Fundação, que compreenderá, entre outras unidades:

 

I – as informações

 

II – a de documentação e

 

III – a administrativa

 

Art. 38. O Poder Executivo Estadual garantirá, solidariamente, as obrigações e operações de crédito realizadas pela FIPE.

 

Art. 39. Na hipótese de dissolução e extinção da FIPE, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou serão incorporados, total ou parcialmente ao patrimônio de outra entidade pública estadual com objeto e finalidade semelhantes.

 

Art. 40. O presente Estatuto somente poderá ser alterado mediante proposta do Diretor Presidente ou de qualquer Conselheiro, aprovada pelo Conselho Superior de Administração e submetida à superior decisão do Governador do Estado, para formalização mediante de Decreto.

 

Art. 41. O Diretor-Presidente da FIPE, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de Administração projeto de Regimento Interno da fundação, que procederá à sua aprovação em idêntico prazo.

 

Art. 42. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.