Lei 10.603 - 15/07/1991

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LEI Nº 10.603, DE 15 DE JULHO DE 1991.

 

EMENTA: Modifica a lei nº 10.569, de 19 de abril 1991, e da outras providencias.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos e 10, e o Anexo V, da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º ...................................................................

...............................................................................

III - ........................................................................

g) Secretaria da Segurança Publica - executar ações destinadas a apuração de infrações penais e a repressão da criminalidade. Organizar e coordenar o transito de veículos; vistoriar e matricular veículos,bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio.

..............................................................................

“ Art. 10 .................................................................

..............................................................................

V - ........................................................................

.............................................................................

c) Diretorias de Administração, de Planejamento, de Transportes Terrestre e Aeródromos, de Telecomunicações e Automação, de energia, e de Portos.

“ANEXO V

...........................................................................

XIX - Secretaria da Segurança Publica:

Secretario Adjunto

CC-1

01

Diretor de Diretoria

CC-2

01

Assessor de Secretaria

CC-3

05

Secretaria Executiva

CC-4

03

Assistente de Gabinete de Secretaria

CC-5

02

Oficial de Gabinete de Secretaria

CC-6

02

Auxiliar de Gabinete de Secretaria

CC-7

02

 

 

Art. 2º Fica criado, na estrutura organizacional da autarquia Departamento Estadual de Transito - DETRAN, a Diretoria de Trafego e a Corregedoria do DETRAN, a nível remuneratório de assessoria especial, com vinculação direta ao Diretor Geral do DETRAN.

Parágrafo único - A estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos criados serão disciplinados em regulamento.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN-PE, um (1) cargo de Diretor de Diretoria; quatro (4) cargos de Diretor de Divisão; três (3) cargos de Assessor Especial, todos de provimento em comissão, e dez (10) cargos de operador de Telecomunicações, de provimento e nível de remuneração idênticos a iguais cargos já existentes, e setenta (70) cargos de Vigilante, nível 02, classe única.

§ 1º Incumbe os Vigilantes a guarda e segurança dos próprios da autarquia.

§ 2º O provimento dos cargos de Vigilante dar-se-á por nomeação, dentre os aprovados em concurso publico de provas e títulos.

§ 3º O Diretor de trafego integrará o Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN.

 

Art. 4º As dotações orçamentárias consignadas as Diretoria de Engenharia de Trafego da extinta Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano serão transferidas e aplicadas pelo Departamento Estadual de Transito-DETRAN.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º, inciso VI, da lei nº 10.519, de 30 de novembro 1990.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 15 DE JULHO DE 1991.

Carlos Roberto Guerra Fontes

Governador em Exercício

Roberto Viana Batista Junior

Marcos Luiz da Costa Cabral

Ivo de Lima Barbosa

Tito Aureliano

Jose Mendonça Bezerra Filho

Eduardo de Barros Nogueira

Jose Jorge de Vasconcelos Lima

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto

Joel de Holanda Cordeiro

Gustavo Pedrosa de Maia Gomes

Celso Sterenberg

Magno Martins da Fonseca

Tales Antonio Mauricio de Lima

Ricardo Couceiro

Francklin Bezerra Santos

Jose Carlos Lins Falcão