Lei 10.589 - 06/06/1991

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LEI Nº 10.589, DE 06 DE JUNHO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 10.928,25 (dez mil, novecentos e vinte oito cruzeiros e vinte centavos) a CELIA MIRIAM PIRES GUEDES, HERMYLLA, ROBERTA PIRES GUEDES e HERMANA MARIA PIRES GUEDES, respectivamente viúva e filhas menores do ex-Agente de Policia, SP-08, JOSE GUEDES SILVA FILHO, a contar de 1º de marco de 1990.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ e , e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

GOVERNADOR EM EXERCICIO

Tito Aureliano

Genildo Nunes de Souza

Heraldo Borborema Henriques

Gustavo Pedrosa de Maia Gomes