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Lei 10.581 - 17/05/1991 |
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LEI Nº 10.581, DE 17 DE MAIO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 161,92 (cento e sessenta e um cruzeiros e noventa e dois centavos), a MARILUCE ROMÃO DA SILVA e MILCA ROMÃO DA SILVA, respectivamente viúva e filha menor de MOISES JOSE LUIZ DA SILVA, ex-Cabo da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de janeiro de 1989. Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e base sem que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 17 de maio de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Jose Carlos Lins Falcão Heraldo Borborema Henriques Genildo Nunes de Souza |