Lei 10.580 - 13/05/1991

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LEI Nº 10.580, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 6.684,72 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos) a MARIA JOSE CABRAL, MARIA GILMAR CABRAL, LUCIANE LUCI CABRAL E LILIAN LUCI CABRAL, respectivamente viúva e filhas do ex-Motorista Policial, JOSE VITORINO CABRAL NETO, a contar de 08 de marco de 1990.

Parágrafo único - O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de MAIO de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

JOSE CARLOS LINS FALCAO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GENILDO NUNES DE SOUZA