Lei 10.582 - 22/05/1991

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LEI Nº 10.582, DE 22 DE MAIO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2,633,24 (dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e vinte quatro centavos), a MARCOS GETULIO DE SOUZA e RILDO DE SOUZA, representados por sua genitora e curadora CREUZA MARIA BRAYNER, filhos do ex-Agente da Policia, RODOLFO ALVES DE SOUZA, a contar de 01 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e base sem que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 22 de maio de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Tito Aureliano

Genildo Nunes de Souza

Heraldo Borborema Henriques

Gustavo Pedrosa de Maia Gomes