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Lei 10.582 - 22/05/1991 |
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LEI Nº 10.582, DE 22 DE MAIO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2,633,24 (dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros e vinte quatro centavos), a MARCOS GETULIO DE SOUZA e RILDO DE SOUZA, representados por sua genitora e curadora CREUZA MARIA BRAYNER, filhos do ex-Agente da Policia, RODOLFO ALVES DE SOUZA, a contar de 01 de janeiro de 1990. Parágrafo único. O valor será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e base sem que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 22 de maio de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Tito Aureliano Genildo Nunes de Souza Heraldo Borborema Henriques Gustavo Pedrosa de Maia Gomes |