Lei 10.579 - 13/05/1991

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LEI Nº 10.579, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete cruzeiros) a IRACI FREIRE DE LIMA CUNHA, LUCINDA DA CUNHA, LUCIANO LUCINDO DA CUNHA, e LÉCIO LUCINDO DE LIMA CUNHA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO LUCINDO DA CUNHA, Ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 05 de agosto de 1989.

Parágrafo Único. O valor da pensão indicada será automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jose Carlos Lins Falcão

Heraldo Borborema Henriques

Genildo Nunes de Souza