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Lei 10.578 - 13/05/1991 |
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LEI Nº 10.578, DE 13 DE MAIO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 34,37 (trinta e quatro cruzeiros e trinta e sete centavos) a LAECIA MARIA FREIRE DE AS PEREIRA, KHERLAKIANNE FREIRE DE CARVALHO e ARIANNE FREIRE DE CARVALHO, respectivamente viúva e filhos menores de HAILTON ANTONIO PEREIRA, Ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 21 de agosto de 1988. Parágrafo Único. O valor da pensão será automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO Jose Carlos Lins Falcão Heraldo Borborema Henriques Genildo Nunes de Souza |