Lei 10.578 - 13/05/1991

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LEI Nº 10.578, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 34,37 (trinta e quatro cruzeiros e trinta e sete centavos) a LAECIA MARIA FREIRE DE AS PEREIRA, KHERLAKIANNE FREIRE DE CARVALHO e ARIANNE FREIRE DE CARVALHO, respectivamente viúva e filhos menores de HAILTON ANTONIO PEREIRA, Ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 21 de agosto de 1988.

Parágrafo Único. O valor da pensão será automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jose Carlos Lins Falcão

Heraldo Borborema Henriques

Genildo Nunes de Souza