Lei 10.576 - 13/05/1991

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 10.576, DE 13 DE MAIO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 24,22 (vinte e quatro cruzeiros e vinte e dois centavos), a MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA, MOISES CORDEIRO DE LIMA e REGINEIDE CORDEIRO DE LIMA, respectivamente viúva e filhos de LOURIVAL CORDEIRO DE LIMA, o Ex-Primeiro Sargento da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 09 de dezembro de 1990.

Parágrafo único O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 06 de junho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Tito Aureliano

Genildo Nunes de Souza

Heraldo Borborema Henriques

Gustavo Pedrosa de Maia Gomes